Decisão · TJMG

TJMG 2676549-57.2025.8.13.0000

Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel Pires4º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-02-02publicado em 2026-02-04
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DECISÃO REFORMADA. - A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite mitigação em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela tese firmada no Tema 79 do TJMG, desde que assegurada a subsistência digna do devedor e de sua família. - Diante dos rendimentos mensais apurados no sistema PREVJUD e da necessidade de garantir a efetividade da execução, mostra-se adequada e proporcional a penhora mensal de 10% sobre os proventos líquidos de cada executado, sem comprometer o mínimo existencial. - Recurso conhecido e parcialmente provido. VV: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR - Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. - A relativização dessa impenhorabilidade é excepcional e condicionada à preservação da subsistência digna do executado. - No caso concreto, os rendimentos percebidos pelos executados são modestos e a constrição compromete o mínimo existencial, inexistindo demonstração de esgotamento de outros meios executórios. TESE DE JULGAMENTO: - A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
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