TJMG 0003019-53.2016.8.13.0151
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a perda definitiva da capacidade laboral da parte autora, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. ( DES. ADILON CLÁVER DE RESENDE - JD CONVOCADO)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO DESLOCAMENTO AO TRABALHO. SEQUELAS PERMANENTES NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto em Ação Previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trânsito em 12/06/2014, quando se deslocava para o trabalho, e recebido auxílio-doença acidentário até 30/11/2014. Na inicial, sustentou a existência de sequelas permanentes no membro superior esquerdo, com redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, e requereu expressamente a concessão de auxílio-acidente desde 01/12/2014. A sentença julgou procedente a ação para conceder aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, diante do pedido formulado na inicial e da prova pericial produzida nos autos, o benefício devido ao autor é a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
A prova pericial não conclui pela incapacidade total do autor nem pela impossibilidade de reabilitação para toda e qualquer atividade compatível com suas limitações pessoais.
O laudo pericial reconhece incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, em razão das sequelas no membro superior esquerdo.
A redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio-acidente, quando decorre da consolidação de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, conforme o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige incapacidade total para o trabalho, bastando a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral para a atividade habitual.
O acidente, a anterior concessão de auxílio-doença acidentário, a consolidação das sequelas e a redução parcial e permanente da capacidade laboral estão demonstrados pela prova dos autos.
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, isto é, 01/12/2014.
A prescrição quinquenal não atinge parcelas vencidas, pois a ação foi ajuizada em 2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e de insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho habitual. 3.O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando demonstrada a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laboral. 4. A sentença deve ser reformada para substituir a aposentadoria por invalidez pelo auxílio-acidente quando a prova pericial demonstra apenas incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 86, § 2º. (JD. CONVOCADO PAULO TRISTÃO MACHADO JÚNIOR, V.V.)