TJMG 5006928-17.2022.8.13.0342
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. EXERCÍCIO DO CARGO NO PERÍODO RECLAMADO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, rejeitou o pedido de cumprimento de sentença formulado pela impetrante, ao fundamento de inadequação da via eleita para cobrança de valores retroativos decorrentes da anulação de ato administrativo que revogara sua aposentadoria. A Recorrente pretende o pagamento de proventos relativos ao período compreendido entre a impetração do mandamus e o restabelecimento definitivo de sua aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se é possível, em sede de cumprimento de sentença no mandado de segurança, determinar o pagamento de parcelas retroativas relativas a proventos de aposentadoria;
(ii) saber se o título judicial formado no mandamus contém comando condenatório apto a embasar a pretensão executiva; e
(iii) saber se é juridicamente possível a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos percebidos pelo exercício do cargo público no mesmo período.
III. Razões de decidir
3. Em mandado de segurança, admite-se, excepcionalmente, o pagamento de parcelas vencidas a partir da impetração, desde que exista título judicial com conteúdo condenatório ou comando específico que imponha à Administração o dever de pagar.
4. Permanece vedada a utilização da via mandamental para cobrança de valores pretéritos não abrangidos pelo título judicial, conforme orientação consolidada.
5. No caso, o provimento concedido no mandado de segurança limitou-se a reconhecer o direito à aposentadoria, sem estabelecer obrigação de pagamento de diferenças remuneratórias ou de proventos retroativos.
6. A ausência de comando condenatório impede a satisfação da pretensão por meio de cumprimento de sentença, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.
7. Ademais, restou incontroverso que, no período reclamado, a impetrante permaneceu em efetivo exercício do cargo público, percebendo a correspondente remuneração.
8. O acolhimento da pretensão implicaria cumulação indevida de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público no mesmo período, vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição da República.
9. A concessão da aposentadoria restabelece a situação jurídica anterior, mas não autoriza, por si só, o pagamento cumulativo de vantagens incompatíveis, sobretudo na ausência de previsão expressa no título judicial.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Sentença mantida, embora por fundamentos diversos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença em mandado de segurança exige a existência de título judicial com conteúdo condenatório ou comando específico que imponha obrigação de pagar. 2. É vedada a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada para incluir parcelas não previstas no título executivo. 3. É inadmissível a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público no mesmo período, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição da República."