Decisão · TJMG

TJMG 5020908-35.2024.8.13.0027

Rel. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-09
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO ORIGINAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA LESIVA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. NULIDADE. DISTINGUISHING DOS TEMAS 907 E 1021 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com condenatória. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista no Estatuto originário da Fundação Clemente de Faria, vigente à época de sua admissão no Banco Real S/A, sustentando nulidade da alteração estatutária promovida em 1980 que suprimiu o benefício para empregados ainda em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante adquiriu o direito à complementação de aposentadoria após o cumprimento da carência prevista no Estatuto originário da Fundação Clemente de Faria; (ii) estabelecer se a alteração estatutária promovida em 1980, que extinguiu o benefício de assistência material, violou limitações impostas pelo próprio estatuto fundacional; e (iii) determinar se os Temas 907 e 1021 do STJ impedem o reconhecimento do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto originário da Fundação Clemente de Faria previa expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos empregados que contassem com, no mínimo, 12 meses de exercício no banco instituidor. O apelante implementou integralmente a carência exigida em 04/09/1976, momento em que o direito à complementação incorporou-se ao seu patrimônio jurídico sob condição suspensiva da futura aposentadoria oficial. O art. 6º, § 2º, da LINDB protege os direitos sujeitos a termo pré-fixo ou condição preestabelecida, impedindo sua supressão por alteração unilateral posterior. A alteração estatutária promovida em 1980 suprimiu a principal manifestação de assistência material da fundação, desvirtuando finalidade institucional expressamente protegida pelo próprio estatuto originário. O Conselho de Administração possuía competência limitada para reforma estatutária, sendo vedada a alteração da finalidade essencial da fundação consistente na prestação de assistência material aos empregados. A faculdade estatutária de suspensão de benefícios restringia-se aos "auxílios" especificamente previstos, não abrangendo a complementação de aposentadoria, que possuía caráter permanente e irredutível. Os Temas 907 e 1021 do STJ não se aplicam à hipótese, pois o caso não versa sobre revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar estruturado por reservas matemáticas, mas sobre reconhecimento originário de direito estatutário incorporado ao contrato de trabalho. A ausência de contribuição financeira do empregado não afasta o dever de custeio do benefício, pois o estatuto originário atribuía integralmente aos patrocinadores a responsabilidade financeira pelo plano assistencial. A supressão unilateral do benefício incorporado ao vínculo laboral viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa da instituição financeira sucessora. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso provido. Pedidos procedentes. Teses de julgamento: O empregado que implementa a carência prevista em estatuto fundacional adquire direito à complementação de aposentadoria, ainda que a exigibilidade das prestações dependa de aposentadoria futura. A alteração estatutária que suprime benefício de assistência material incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador viola direito adquirido e a finalidade essencial da fundação instituidora. A inexistência de contribuição
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