TJMG 5005791-81.2023.8.13.0433
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SERVIDOR AFASTADO EM RAZÃO DA ADI 4.876. INCAPACIDADE PARA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DA LICENÇA MÉDICA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por servidora pública estadual em face do ente estatal e do respectivo regime próprio de previdência.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora se encontra permanentemente incapaz para o exercício das atribuições do cargo público anteriormente ocupado, nos termos da legislação previdenciária estadual; (ii) definir o termo inicial do benefício e a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iii) verificar se a cessação da licença para tratamento de saúde enseja indenização por danos morais.
3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2007 ressalvou os casos de servidores que já houvessem preenchido os requisitos para aposentadoria até o final de dezembro de 2015, preservando, ainda, a aplicação do regime próprio quanto ao período contributivo.
4. Nos termos do art. 8º, III, da Lei Complementar estadual nº 64/2002, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe impossibilidade de exercício das atribuições do cargo, sendo a readaptação medida subsidiária. A incapacidade deve ser aferida concretamente em relação às funções do cargo efetivamente ocupado.
5. A constatação pericial de quadro clínico crônico, progressivo e multifatorial, com limitações físicas e cognitivas relevantes, necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo e exigência de adaptações significativas no ambiente laboral, revela incompatibilidade com o exercício regular e contínuo das atribuições do cargo, especialmente quando estas demandam estabilidade física, mental e cognitiva.
6. A denominada aptidão condicionada, dependente de restrições severas e suporte permanente, não afasta a caracterização da incapacidade permanente para o serviço público, quando inviável o desempenho ordinário das funções do cargo ou a readaptação em atividade compatível.
7. Demonstrado que a servidora se encontrava em licença para tratamento de saúde e que, à época da cessação administrativa do benefício, já havia quadro incapacitante relevante, impõe-se a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da indevida interrupção da licença, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
8. A simples cessação ou indeferimento de benefício previdenciário por parte da Administração, quando amparado em avaliação técnica, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou ofensiva à dignidade do servidor.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Tese de julgamento: "1. A incapacidade permanente, para fins de aposentadoria no regime próprio, caracteriza-se pela impossibilidade concreta de desempenho regular das atribuições do cargo, ainda que o laudo mencione aptidão apenas sob condições restritivas e adaptações incompatíveis com o exercício funcional. 2. Ausente enquadramento nas hipóteses legais de integralidade, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. A cessação/indeferimento administrativo de benefício previdenciário, sem circunstância excepcional de ilicitude qualificada, não gera dano moral indenizável."