TJMG 5002632-25.2019.8.13.0481
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ASSOCIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, para conceder auxílio-acidente, ao fundamento de incapacidade parcial e permanente, afastando o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O autor sustenta que suas condições pessoais, consistentes em idade de 55 anos, baixa escolaridade, histórico profissional exclusivamente braçal e longo afastamento do mercado de trabalho, inviabilizam sua reabilitação, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade parcial e permanente, reconhecida em perícia, associada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da alegada impossibilidade de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequela em membro superior, com limitação para atividades que exijam esforço físico ou movimentos de precisão, especialmente na atividade habitual de marceneiro.
5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, não se restringindo à análise exclusivamente médica.
6. A aferição da incapacidade deve considerar as condições pessoais do segurado, incluindo idade, escolaridade, histórico profissional e possibilidades reais de inserção no mercado de trabalho.
7. No caso, a idade avançada, a baixaescolaridade, o histórico laboral restrito a atividade braçal e o afastamento do mercado de trabalho por mais de duas décadas evidenciam a inviabilidade concreta de reabilitação profissional.
8. A capacidade residual indicada na perícia não se traduz em efetiva possibilidade de inserção no mercado de trabalho, convertendo a incapacidade parcial em incapacidade total para fins previdenciários.
9. Demonstrada a insuscetibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa indevida.
10. As parcelas vencidas devem observar a correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a EC nº 113/2021, aplicando-se, após, a taxa SELIC.
11. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido para restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa.
Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente pode ser equiparada à incapacidade total quando as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional. 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige análise conjunta da prova pericial e das condições socioeconômicas do segurado. 3. A existência de capacidade residual não afasta o direito ao benefício quando inexistem possibilidades reais de inserção no mercado de trabalho.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.017298-6/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.421957-9/001; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).