TJMG 5022129-53.2024.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por Maria de Fátima das Chagas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, indeferindo a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A apelante sustenta que o laudo pericial comprova incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de vidraceira, alegando inviabilidade de reabilitação profissional em razão da idade, baixa escolaridade e limitações funcionais, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou se, diante da constatação de incapacidade parcial e definitiva apenas para a atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a autora apresenta sequelas definitivas no membro superior direito, com incapacidade permanente para a atividade de vidraceira, mas com potencial de reabilitação para funções de baixa demanda física, como recepcionista, telemarketing, caixa ou atividades administrativas.
A incapacidade constatada é parcial e restrita à atividade habitual, inexistindo comprovação de incapacidade total para qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, resultar redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, hipótese que se amolda ao caso concreto.
As circunstâncias pessoais da segurada, embora relevantes, não têm o condão de infirmar a conclusão técnica quanto à possibilidade de reabilitação, não sendo suficiente a limitação parcial para converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa. 2. Constatada incapacidade parcial e definitiva apenas para a atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 60 e 86; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.310548-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26.09.2025.