Decisão · TJMG

TJMG 0072739-53.2010.8.13.0625

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2012-06-26publicado em 2012-07-06
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO E REGISTRO. ATO COMPLEXO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RETIFICAÇÃO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO. - Em se tratando a concessão de aposentadoria de ato complexo - que necessita da manifestação de mais de uma autoridade, qual seja, o Tribunal de Contas -, é assentado em doutrina e jurisprudência que o deferimento do afastamento e a prévia concessão são precários, e, conquanto irradiem direitos, não são definitivos. - O termo inicial da decadência administrativa de retificar o ato de aposentadoria de servidor público é, em tese, do ato da Corte de Contas que valida a aposentadoria. - Ausente prova de quando ocorreu a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas e, ainda, se se observou o prazo de 5 anos a partir de então para modificar os cálculos dos proventos do recorrente, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria junto à Municipalidade. - Passados quase 10 anos entre a aposentadoria do servidor e a Portaria que instaurou o procedimento administrativo para rever esse ato, está configurada a decadência e que impedea Municipalidade de retificar o referido ato administrativo.
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