TJMG 0807218-86.2013.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUPERAÇÃO - PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - ATENDIMENTO DE APENAS UM DOS PEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA - SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AOS DEMAIS.
Se as pretensões deduzidas na ação ordinária consistem na formalização do ato de aposentadoria, na incidência da forma de cálculo por proventos integrais e no pagamento das respectivas diferenças, a mera formalização do ato de aposentadoria pela via administrativa não afasta o interesse processual da autora de obter pronunciamento judicial quanto aos demais pedidos formulados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVADA POR LEI COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS. ROL TAXATIVO. DOENÇAS. NÃO ENQUADRAMENTO.
I. O colendo STF, no RE nº 656.860, em regime de repercussão geral, externou entendimento no sentido de que a delimitação do rol de doenças, para fins de aposentadoria com proventos integrais do servidor público, deve ser indicada na lei local e de forma taxativa.
II. Não se enquadrando a doença no rol, afastam-se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças a título de proventos.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVADA POR LEI COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMALIZAÇÃO. CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMALIZAÇÃO DO ATO JÁ CONCLUÍDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VI, DO CPC DE 1973.
Não remanesce interesse de agir na condenação do Estado deMinas Gerais para que formalize o ato de aposentadoria da autora, ainda mais com proventos integrais, se o ato já foi consolidado depois da propositura da ação judicial. A autora que, querendo, ataque, em vias judiciais outras, o ato da aposentadoria por invalidez, a fim de insistir no direito aos proventos integrais e não proporcionais como constantes no ato de aposentação. Extinção do processo, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC de 1973, que se impõe, de ofício, quanto a essa parte do pedido.