Decisão · TJMG

TJMG 5000210-80.2016.8.13.0223

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a servidora estadual, professora da educação básica, em razão de incapacidade permanente decorrente de moléstia relacionada ao exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da aposentadoria administrativa concedida no curso do processo; e (ii) estabelecer se a invalidez decorrente de distúrbio da voz configura moléstia profissional apta a autorizar aposentadoria com proventos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa da aposentadoria com proventos proporcionais não esvazia o objeto da ação, subsistindo controvérsia sobre a natureza dos proventos. 4. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação e readaptação, causada por patologia vocal resultante de esforço ocupacional. 5. A moléstia decorre diretamente do exercício do magistério, configurando-se como moléstia profissional, hipótese legal que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, I; LC/MG n. 64/2002, art. 8º, III e §2º; Lei Estadual n. 869/1952, art. 108, alínea "c" e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.256332-8/001, Rel. Des(a). Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 08.10.2024, pub. 15.10.2024.
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