TJMG 5084139-84.2020.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - LIMITE ETÁRIO - NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 - PROVA DA SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 54 da Lei Estadual nº. 869/52, admite-se a reversão da aposentadoria do servidor - e o seu consequente reingresso ao serviço público - após a constatação de que não mais subsistem os motivos determinantes para o seu afastamento definitivo do cargo.
- O art. 55, §2º, da Lei Estadual nº. 869/52, que limita a reversão da aposentadoria aos servidores que ainda não completaram 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não foi recepcionada pela CF/88, por violar frontalmente o princípio da isonomia (art. 5º, I), a vedação ao tratamento discriminatório aos idosos (art. 230) e as próprias disposições constitucionais acerca da aposentadoria compulsória (art. 40, II).
- Considerando que o art. 54, §2º, da Lei Estadual nº. 869/52 não foi recepcionado pela CF/88, bem como que os laudos do IML da Polícia Civil e do perito judicial concluíram que não mais subsistem os motivos clínicos determinantes da aposentadoria por invalidez e, portanto, encontra-se apto para as atividades laborativas exigidas para o cargo de investigador de policia, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial reconhecendo o direito do autor à reversão de sua aposentadoria e o consequente reingresso à ativa, no exercício das funções do cargo de investigador de polícia.