TJMG 0096461-76.2011.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO RPEVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS ADVINDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária. O INSS sustenta a inadmissibilidade da prova emprestada da Justiça do Trabalho e a vedação legal à cumulação de benefícios após 11/11/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) estabelecer se é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade concedida ao autor após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de manifestação do INSS sobre a prova emprestada no momento oportuno configura preclusão, impedindo a impugnação tardia apenas em sede recursal.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é permitida quando ambos os eventos - a lesão e a concessão da aposentadoria - ocorrerem antes de 11/11/1997, conforme interpretação do STJ e súmula 507.
Tendo sido o auxílio-acidente concedido em 2008 e a aposentadoria iniciada em 2014, é vedada a sua cumulação nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.