Decisão · TJMG

TJMG 0096461-76.2011.8.13.0433

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-02publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO RPEVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS ADVINDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária. O INSS sustenta a inadmissibilidade da prova emprestada da Justiça do Trabalho e a vedação legal à cumulação de benefícios após 11/11/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) estabelecer se é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade concedida ao autor após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação do INSS sobre a prova emprestada no momento oportuno configura preclusão, impedindo a impugnação tardia apenas em sede recursal. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é permitida quando ambos os eventos - a lesão e a concessão da aposentadoria - ocorrerem antes de 11/11/1997, conforme interpretação do STJ e súmula 507. Tendo sido o auxílio-acidente concedido em 2008 e a aposentadoria iniciada em 2014, é vedada a sua cumulação nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
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