Decisão · TJMG

TJMG 5006298-15.2019.8.13.0261

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-28publicado em 2024-11-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - FUNÇÕES EXERCIDAS ESTRANHAS AO CARGO DE PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40, § 5º, DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria especial de professor está prevista no art. 40, § 5º, da Constituição da República, que estabelece a redução de idade e de tempo de contribuição quando comprovado tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. - No julgamento da ADI 3.772/DF, o STF reconheceu que a atividade de magistério não se circunscreve somente à regência em sala de aula, estendendo a aposentadoria especial aos docentes que exercem atividades em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as funções de direção, de coordenação e de assessoramento pedagógico. - Considerando que a autora foi submetida à readaptação funcional e que não demonstrou ter se readaptado em função indispensável ao cargo de professor, não faz jus à aposentadoria especial.
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