Decisão · TJMG

TJMG 5315172-06.2023.8.13.0024

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019 - CONCESSÃO - ABONO PERMANÊNCIA - VALORES RETROATIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS EC 113/2021 - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- Conforme entendimento consolidado pelo STF, a aposentadoria se rege pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. 2- O art. 21, §3º da EC n.º 103/2019 dispõe que, para a concessão de aposentadoria especial, deverão ser aplicados os requisitos previstos nas normas anteriores à sua vigência, enquanto não promovidas as alterações no âmbito da legislação interna do ente federativo. 3 - O col. STF editou a súmula vinculante nº 33 que, em seu enunciado, preconiza: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4 - Comprovado que o servidor preencheu os requisitos da aposentadoria especial em data anterior à vigência da EC n.º 103/2019, faz jus à averbação do tempo respectivo para fins de aposentadoria especial, porquanto preenchidos os requisitos contidos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91. 5 - Se após alcançar o tempo de trabalho necessário à percepção da aposentadoria, permanecendo o servidor na ativa, faz jus, a partir de então, à percepção do abono de permanência. 6 - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.7 - Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. 8 - Reforma parcial da sentença
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