TJMG 5280403-85.2009.8.13.0145
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS (INTEGRAIS/PROPORCIONAIS). TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO E O PEDIDO DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de aposentadoria por invalidez, em que se pleiteava a transformação dos proventos proporcionais em integrais, sob o argumento de que a moléstia incapacitante teria origem ocupacional. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão com retorno dos autos para nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a revisão do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, ajuizada mais de 5 (cinco) anos após a publicação do benefício, encontra-se prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria, com alteração do critério de cálculo dos proventos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do ato de concessão da benesse, o qual há de ser compreendido como único de efeitos permanentes, não se confundindo com uma relação de trato sucessivo.
3.2. No caso concreto, a aposentadoria da apelante foi concedida em 09/05/2003, publicada em 27/05/2003, e a ação somente foi ajuizada em 06/04/2009, após o quinquênio legal, configurando a prescrição do fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Oato de concessão de aposentadoria é único e de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo.
2. Prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria com alteração do critério de cálculo dos proventos.
3. Transcorrido o prazo quinquenal, opera-se a prescrição de fundo de direito.