Decisão · TJMG

TJMG 0003032-14.2018.8.13.0141

Rel. Lailson Braga Baeta Neves2ª Câmara Cíveljulgado em 2019-03-19publicado em 2019-03-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARMO DE MINAS - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - VACÂNCIA DO CARGO - EXONERAÇÃO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.0002.14.000220-1/003 (TEMA 007) - APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1ª Seção Cível deste e. Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do IRDR de nº 1.0002.14.000220-1/003 (Tema 007) firmou precedente no sentido de que: "a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social ocorre a vacância do cargo" e, ainda, que "uma vez aposentado pelo RGPS o servidor deve afastar-se do cargo público que ocupava, de modo que com a aposentadoria decorrente do serviço/contribuição para a administração pública há rompimento do vínculo administrativo, excetuadas as hipóteses de acumulabilidade legal prevista no artigo 37, XVI e XVII da CF, cargo eletivo ou provido em comissão, contudo apenas em relação ao cargo do qual não decorreu a aposentadoria". 2. Deve ser mantida a sentença que indefere o pedido inicial de reintegração do servidor no cargo, porque não há falar em ilegalidade do ato administrativo de sua exoneração em virtude de vacância no cargo decorrente de aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência quando inexistente regime próprio de aposentadoria no Município.
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