TJMG 0014693-55.2012.8.13.0155
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MUNICÍPIO DE CAXAMBU - PROVENTOS PROPORCIONAIS - HIPÓTESES DO ART. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 30, §7º, LEI MUNICIPAL N. 1.738/2005 - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA COM POVENTOS PROPORCIONAIS - RECURSO PROVIDO.
- Nos ditames do art. 40, caput e §1º, I, da CF, com redação dada pela EC n. 41/03, os aposentados por invalidez decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, assim definida em lei, terão direito a proventos integrais, ao passo que os demais servidores, quando de sua aposentadoria, terão suas aposentadorias calculadas de acordo com a proporcionalidade de suas contribuições conforme estabelecido em lei que regulamenta a matéria (v.g. Lei nº. 10.887/04).
- O art. 30 da Lei Municipal n. 1.738/2005 traz, no âmbito do Município de Caxambu, como regra da aposentadoria por invalidez o pagamento de proventos proporcionais, com exceção daquelas situações em que a invalidez decorrer de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e acidente de serviço, caso em que o pagamento será integral.
- Não sendo conclusivo o exame pericial realizado nos autos e, portanto, ausente comprovação de que a invalidez da servidora foi ocasionada por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e acidente de serviço, impossível a concessão da aposentadoria com proventos integrais.
- Recurso provido.