TJMG 5003954-62.2020.8.13.0702
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UBERLÂNDIA - IPREMU - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIAS - REVISÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS - CARGO DE MOTORISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS E CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VEDAÇÃO - ART. 37, § 10, DA CF - ANULAÇÃO DA SEGUNDA APOSENTADORIA - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se aplica prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional, como o de cumulação indevida de proventos de aposentadoria de cargos públicos não acumuláveis na ativa.
2- A Constituição Federal veda a acumulação de proventos de aposentadoria para os casos não enquadrados na exceção contida no art. 37, XVI (art. 37, § 10).
3- O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido da impossibilidade de acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional n. 20/1998 ((ARE 1308873 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022).
4- Recurso de apelação desprovido.