Decisão · TJMG

TJMG 1989024-52.2026.8.13.0000

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-03publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE 30%. DESCONSTITUIÇÃO. I. Caso em exame: 1. O agravante impugna a penhora deferida de 30% dos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante. III. Razões de decidir: 3. É admissível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independente da natureza da dívida a ser paga e importância recebida pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa esteira, tem-se uma relativização de caráter excepcional e que só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, depois de avaliado de forma responsável e concreta o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Na espécie, o agravante comprova que recebe proventos de aposentadoria no montante bruto de R$3.589,58, ao passo que a quantia líquida por ele recebida é de R$2.033,09. Assim, uma penhora de 30% de R$2.033,09 enseja uma retenção de R$609,92, sobrando para o agravante a quantia líquida mensal de R$1.423,17. Destarte, a penhora de 30% da aposentadoria líquida do agravante não se mostra viável, porquanto determinada sem uma prévia avaliação responsável e concreta do impacto da constrição na subsistência dele e de seus familiares. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A admissibilidade da penhora de parte de verba de natureza salarial depende de uma prévia avaliação responsável e concreta do impacto da constrição na subsistência devedor e de seus familiares. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1874222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, data do julgamento 19/04/2023, DJe 24/05/2023.
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