TJMG 1989024-52.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE 30%. DESCONSTITUIÇÃO.
I. Caso em exame:
1. O agravante impugna a penhora deferida de 30% dos proventos de aposentadoria.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante.
III. Razões de decidir:
3. É admissível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independente da natureza da dívida a ser paga e importância recebida pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa esteira, tem-se uma relativização de caráter excepcional e que só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, depois de avaliado de forma responsável e concreta o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Na espécie, o agravante comprova que recebe proventos de aposentadoria no montante bruto de R$3.589,58, ao passo que a quantia líquida por ele recebida é de R$2.033,09. Assim, uma penhora de 30% de R$2.033,09 enseja uma retenção de R$609,92, sobrando para o agravante a quantia líquida mensal de R$1.423,17. Destarte, a penhora de 30% da aposentadoria líquida do agravante não se mostra viável, porquanto determinada sem uma prévia avaliação responsável e concreta do impacto da constrição na subsistência dele e de seus familiares.
IV. Dispositivo e tese:
4. Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A admissibilidade da penhora de parte de verba de natureza salarial depende de uma prévia avaliação responsável e concreta do impacto da constrição na subsistência devedor e de seus familiares.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1874222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, data do julgamento 19/04/2023, DJe 24/05/2023.