TJMG 0835764-69.2026.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza alimentar de valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de proventos de aposentadoria, mas manteve a constrição parcial de 30%, determinando a liberação do excedente.
O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba, bem como a ausência de fundamentação concreta para a mitigação da regra legal, requerendo o desbloqueio integral dos valores.
A decisão recorrida também condicionou a liberação de valores em outras contas à comprovação de sua natureza alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora parcial de proventos de aposentadoria, fora das hipóteses legais, quando reconhecida sua natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, como forma de resguardar o mínimo existencial do devedor.
A exceção à regra encontra-se no § 2º do referido dispositivo, restrita às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
No caso, não se trata de dívida alimentar nem há demonstração de que os rendimentos do agravante ultrapassem o limite legal.
A mitigação da impenhorabilidade exige fundamentação concreta e demonstração de que a constrição não compromete a subsistência do devedor, o que não se verifica.
A manutenção de bloqueio, ainda que parcial, sobre verba de natureza alimentar revela-se indevida, impondo a liberação integral dos valores constritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 2. É indevida a penhora parcial de verba de natureza alimentar sem demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência do devedor."