Decisão · TJMG

TJMG 5004081-11.2024.8.13.0071

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BOA ESPERANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB O REGIME DO RGPS. REQUISITO TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora do Município de Boa Esperança contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial veiculado em face da autarquia municipal previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão reside em definir se a autora preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria especial antes da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até a edição da Lei Complementar local, prevalece a aplicação das normas do RGPS quanto ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria do servidor público municipal, em conformidade com o art. 40, § 4º, III, da CF/88 (na redação anterior à EC 103/2019) e com a Súmula Vinculante 33 do STF. 4. A comprovação da especialidade do tempo laborado depende de demonstração do exercício permanente, não ocasional nem intermitente, de atividades sob condições especiais, conforme determina o art. 57 da Lei n. 8.213/91. 5. O tempo sob regime do RGPS, referente ao período de 1990 a 1996, não deve ser admitido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta caráter intermitente da exposição a agentes nocivos. 6. No período em que vinculada ao serviço público municipal, reconheceu-se a especialidade das funções de auxiliar de enfermagem; contudo, até 12/11/2019, a soma dos períodos como atividade especial não atingiu o mínimo legal de 25 anos, inviabilizando a concessão da aposentadoria especial pretendida sob os critérios legais anteriores à EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
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