Decisão · TJMG

TJMG 4066848-87.2025.8.13.0000

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-23publicado em 2026-01-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado e determinou a constrição sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel, no cumprimento de sentença. A parte agravante alegou que a penhora sobre os direitos do imóvel comprometeria a moradia, por se tratar de bem de família, pleiteando a penhora sobre parte dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria inferiores a três salários mínimos, mesmo que oferecida voluntariamente; e (ii) se a constrição de direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária de imóvel compromete, de imediato, a proteção conferida ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento consolidado, é vedada a penhora de proventos de aposentadoria que não ultrapassem o mínimo existencial, ainda que oferecidos espontaneamente. 5. O juízo de origem apenas determinou a penhora dos direitos contratuais sobre o imóvel, e não do bem em si, inexistindo demonstração de prejuízo à moradia do devedor ou de violação ao bem de família. 6. A constrição incide sobre direito patrimonial disponível, proporcional à satisfação do crédito exequendo, e não compromete, por ora, a função habitacional do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a penhora de proventos de aposentadoria inferiores a três salários mínimos, ainda que oferecidos voluntariamente, quando tal medida comprometer o mínimo existencial do devedor. 2. A penhora de direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária de imóvel não caracteriza, por si só, violação à proteção conferida ao bem de família."
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