TJMG 0355565-28.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RENDA MODESTA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo a crédito indenizatório, manteve a penhora de 30% sobre os proventos líquidos de aposentadoria do executado.
O agravante sustenta que a decisão considerou equivocadamente renda líquida superior à efetivamente percebida e que o desconto compromete sua subsistência e de sua esposa, ambos idosos e dependentes exclusivamente do benefício previdenciário.
A decisão agravada manteve a constrição com fundamento na possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar quando demonstrado que a constrição compromete o mínimo existencial do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, com o objetivo de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
A jurisprudência admite, de forma excepcional, a mitigação dessa regra para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial.
No caso, restou demonstrado equívoco na base de cálculo utilizada na decisão agravada, que considerou renda líquida superior à efetivamente percebida pelo executado.
A renda mensal do agravante é inferior a dois mil reais e constitui a única fonte de sustento do casal idoso, circunstância que evidencia o comprometimento da subsistência digna com a retenção de 30% do benefício.
Nessas condições, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade, diante da violaçãoao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante e determinar a liberação dos valores eventualmente bloqueados.
Tese de julgamento: "1. A penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar somente é admissível em caráter excepcional, quando preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Demonstrado que a constrição compromete a subsistência do executado e de sua família, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC."