Decisão · TJMG

TJMG 5004750-17.2024.8.13.0313

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-27publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO DO INSS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, na qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de incapacidade total e permanente e da possibilidade de reabilitação profissional do segurado, mantendo-se a isenção de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado, acometido por lesão em nervo radial e tendão flexor do polegar direito, com sequelas funcionais permanentes, preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à existência de incapacidade total e permanente e à impossibilidade de reabilitação para outra atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições ao uso intenso de força manual e à precisão motora fina da mão direita, admitindo o exercício de outras atividades compatíveis com tais limitações. 5. O perito afirma expressamente a existência de potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não demande esforços físicos intensos ou movimentos repetitivos com a mão direita. 6. Consta nos autos certidão de reabilitação profissional expedida pelo INSS, atestando a conclusão exitosa do programa de reabilitação e a aptidão do segurado para o exercício da função de Técnico em Administração, respeitadas as restrições médicas. 7. A existência de incapacidade apenas parcial, aliada à efetiva reabilitação profissional, afasta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo incabível a utilização do benefício para suprir dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a possibilidade de reabilitação profissional impede a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que haja incapacidade permanente para a atividade habitual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
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