TJMG 5008090-45.2024.8.13.0223
PROCESSUALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTERIORES AO ATO DE CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que extinguiu parcialmente ação ordinária por coisa julgada (art. 485, V, CPC) quanto ao pedido de recebimento da aposentadoria em atraso calculada conforme sua remuneração, e, no mais, reconheceu a prescrição do fundo de direito (art. 487, II, CPC), rejeitando a cobrança de proventos relativos ao período de 08/05/2014 a 01/10/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal a justificar o não conhecimento do recurso;
(ii) estabelecer se incidem coisa julgada e prescrição quinquenal sobre a pretensão de receber aposentadoria especial retroativa ao período anterior ao ato de concessão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade porque as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, permitindo a plena defesa e o contraditório.
4. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal porque os argumentos apresentados visam apenas contestar fundamentos surgidos na sentença, sem introdução de pedidos ou fatos novos.
5. Reconhece-se a coisa julgada quanto ao pedido de recebimento da aposentadoria em atraso conforme a remuneração que o autor recebia, pois idêntica pretensão, de incorporação de todas as verbas remuneratórias ao cálculo dos proventos, foi deduzida e rejeitada na ação declaratória nº 0172347-61.2013.8.13.0223, já transitada em julgado.
6. A ação declaratória prévia limitou-se ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, sem definir termo inicial e valores retroativos, razão pela qual não impede nem condiciona o ato administrativo concessório.
7. Conclui-se que o alegado prejuízo decorre exclusivamente do ato administrativo que fixou o início da aposentadoria em 01/10/2016, sendo este o marco inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
8. Reconhece-se a prescrição, pois a ação foi ajuizada apenas em 26/04/2024, mais de cinco anos após o ato administrativo tido por lesivo.
IV. DISPOSITIVO
9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, V, 487, II, 1.014, 85 §11; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CF, art. 201, §11; Lei 8.213/1991, art. 57; LC Municipal nº 126/2006, arts. 11, 48 e 119.