TJMG 5002614-13.2017.8.13.0145
PREVIDENCIÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que julgou procedente a ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por João de Castro. O juízo de origem determinou o restabelecimento e pagamento do auxílio-acidente ao autor desde 02/08/1996, reconhecendo a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por invalidez, concedida em 01/07/1987. O INSS sustentou, em sede recursal, a decadência do direito de ação, a impossibilidade jurídica do pedido e a vedação legal à cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há decadência do direito de ação com base no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) definir se é juridicamente possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez; (iii) estabelecer se, no caso concreto, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente cessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre pretensões que não visam à revisão do ato concessório do benefício, mas sim ao restabelecimento de pagamento cessado administrativamente em período inferior a dez anos antes da propositura da ação.
4. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 507) e a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 599 da repercussão geral estabelecem que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é permitida se preenchidas as condições legais durante a vigência da Lei nº 8.213/1991 e antes de 11/11/1997.
5. No caso concreto, tanto o auxílio-suplementar (em 1981) quanto a aposentadoria por invalidez (em 1987) foramconcedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o que inviabiliza a cumulação dos benefícios conforme entendimento firmado pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Não há decadência quando a pretensão se volta contra ato de cessação de benefício e não contra o ato de concessão.
2. A cumulação de auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) com aposentadoria por invalidez somente é admitida quando ambos os requisitos legais forem preenchidos na vigência da Lei nº 8.213/1991 e antes de 11/11/1997.
3. É indevido o restabelecimento de auxílio-acidente quando sua origem e a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreram antes da vigência da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 687.813/RS (Tema 599 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 507.