Decisão · TJMG

TJMG 5000556-56.2019.8.13.0407

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. REGRAS DE INTEGRALIDADE E PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelações interpostas em autos de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por servidora municipal, objetivando reconhecimento do direito à aposentadoria especial, aplicação de regras de integralidade dos proventos e pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. A sentença concedeu integralmente o pedido, reconhecendo a aposentadoria especial com integralidade, determinando o pagamento de valores retroativos desde 11/01/2019, e condenando ao pagamento de abono de permanência no período em que a autora permaneceu em atividade, além de fixar honorários advocatícios. O juízo de origem julgou procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. i. Nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita (determinação do pagamento de abono de permanência não pedido). ii. Critérios de cálculo dos proventos da aposentadoria especial: aplicação das regras de integralidade e paridade ou média aritmética das remunerações de contribuição. iii. Efeitos financeiros retroativos da aposentadoria especial: termo inicial para pagamento dos proventos. iv. Fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verificado julgamento extra petita, pois a sentença incluiu condenação ao pagamento de abono de permanência, verba não requerida na petição inicial, devendo ser acolhida a preliminar, excluindo-se tal determinação, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Comprovada a exposição da servidora a agentes biológicos de forma habitual epermanente, restou reconhecido o direito à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 5. As regras de integralidade e paridade não se aplicam à aposentadoria especial concedida com fundamento na Súmula Vinculante nº 33, devendo os proventos observar a sistemática do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (média aritmética das remunerações de contribuição). 6. O pagamento dos valores retroativos não pode incidir sobre o período em que a servidora permaneceu no exercício do cargo, diante do recebimento simultâneo de remuneração pelo trabalho, sendo vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração da ativa (art. 37, § 10, da Constituição Federal). O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a partir da efetiva implantação do benefício. 7. Quanto aos honorários advocatícios, em causas contra a Fazenda Pública cuja condenação dependa de liquidação, a fixação do percentual deve ser diferida para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), restando prejudicado o recurso quanto à majoração ou minoração da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Acolher a preliminar para decotar a condenação ao pagamento de abono de permanência, dar parcial provimento ao primeiro recurso para afastar aplicação das regras de integralidade e paridade, determinar o cálculo dos proventos nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, afastar pagamento retroativo no período trabalhado após requerimento administrativo e determinar fixação dos honorários advocatícios na liquidação. Negar provimento ao segundo recurso. TESE DE JULGAMENTO: "1. Configura julgamento extra petita a condenação em abono de permanência não postulado na inicial, impondo-se o decote da sentença nesse ponto. 2. A aposentadoria especial de servidor municipal, à míngua de lei complementar, deve observar os critérios do RGPS, sendo descabida a aplicação das regras de integralidade e paridade, devendo os provent
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