Decisão · TJMG

TJMG 5006674-38.2016.8.13.0024

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 4.876/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NO PERÍODO DE MODULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA PROFISSIONAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta por servidora ocupante do cargo de professora da educação básica, efetivada com fundamento no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde 31/12/2015. A autora encontrava-se em gozo de sucessivas licenças para tratamento de saúde desde 2012, em razão de disfonia incapacitante. O Estado sustenta inexistência de incapacidade total para o serviço público, ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos no marco temporal da modulação da ADI n.º 4.876 e impossibilidade de concessão de proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da permanência da servidora em licença para tratamento de saúde e da alegada possibilidade administrativa de conversão em aposentadoria até 31/12/2027; (ii) estabelecer se a autora comprovou incapacidade laboral no período abrangido pela modulação de efeitos da ADI n.º 4.876, que declarou inconstitucional a LC n.º 100/2007; e (iii) determinar se a aposentadoria por invalidez deve ser concedida com proventos integrais ou proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo não se justifica, pois o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC, e a existência de licença médica não elimina o interesse de agir, já que aquela e a aposentadoria por invalidez possuem natureza jurídica distinta, sendo a primeira temporária e a segunda definitiva. O direito de ação não pode ser condicionado ao decurso de prazo administrativo dilatado para eventual análise da Administração, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A autora foi efetivada com fundamento no art. 7º da LC estadual n.º 100/2007, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI n.º 4.876, com modulação de efeitos que resguardou os servidores que, até o prazo fixado, já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria. A prova pericial judicial conclui que a autora está incapacitada de forma permanente para o exercício de atividade laboral, sendo sugerida sua aposentadoria por invalidez, além de indicar que a patologia incapacitante remonta ao ano de 2012, período abrangido pela modulação fixada pelo STF. A incapacidade laboral demonstrada para o exercício das atribuições do cargo, associada à inexistência de prova de tentativa ou viabilidade de readaptação funcional pelo ente público, autoriza reconhecer a incapacidade para o exercício do serviço público no caso concreto. Não há comprovação segura de que a doença incapacitante decorra exclusivamente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, pois a perícia aponta múltiplos fatores possíveis, incluindo causas genéticas e degenerativas. Na ausência de comprovação do nexo causal exclusivo com a atividade profissional, os proventos da aposentadoria por invalidez devem observar a regra geral prevista no art. 7º da LC n.º 64/2002, com cálculo proporcional ao tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Servidor efetivado pela LC nº 100/2007 faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada incapacidade laboral no período abrangido pela modulação de efeitos da ADI nº 4.876 do STF. A permanência em licença para tratamento de saúde não afasta o interesse processual pa
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