TJMG 5000295-64.2024.8.13.0521
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS NÃO CUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, para manter ato administrativo que vedou a cumulação simultânea de proventos de aposentadorias estatutárias.
A impetrante busca o reconhecimento do direito à percepção simultânea de proventos de aposentadoria, referentes aos cargos de Supervisor Pedagógico, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, e de Técnico em Assuntos Educacionais, vinculado à Universidade Federal de Viçosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à acumulação de proventos de aposentadoria obtidos antes da EC nº 20/1998, considerando a natureza dos cargos exercidos; e (ii) estabelecer se a Administração Pública está sujeita a prazo decadencial para revisar a legalidade dessa acumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos administrativos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, afastando a alegação de decadência da Administração para revisão de aposentadorias concedidas em desacordo com a Constituição.
4. A Constituição da República, no art. 37, XVI, estabelece taxativamente as hipóteses de acumulação de cargos públicos, limitando-as a dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais da saúde.
5. Os cargos de Supervisor Pedagógico e o de Técnico em Assuntos Educacionais não se enquadram em qualquer das exceções previstas na Constituição, configurando acumulação indevida de proventos de aposentadoria.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 584.388-RG (Tema 162), firmou entendimento de que a acumulação de aposentadorias estatutárias somente é permitida se os cargos forem acumuláveis na atividade, sendo irrelevante o fato de a concessão ter ocorrido antes da EC nº 20/1998.
7. A denegação da segurança deve ser mantida, pois a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à acumulação dos proventos de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI e § 10; art. 40, § 6º; EC nº 20/1998, art. 11; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.388-RG (Tema 162), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.08.2011; STJ, AgInt no RMS 44.511/SE;