TJMG 2523762-88.2013.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. APÓS EC 20/98. REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS. ILICITUDE. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
- Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o §10 do art. 37 da CF, era admitida a acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de um cargo público, independente da sua natureza.
- O art. 11 da EC 20/98 ressalvou a situação dos servidores inativos que até a data da publicação da emenda tivessem ingressado novamente no serviço público por concurso público, admitindo, nesses casos, a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo.
- A acumulação ilícita de cargos, quando constatada, acarreta a exigência de que o servidor opte por um dos cargos, sob pena de demissão; contudo, obtida a aposentadoria, a situação irregular não afeta a validade do ato de aposentadoria de um dos cargos.
- Obtida a aposentadoria do segundo cargo em 2010, ou seja, após a EC 20/98, torna-se necessária o reconhecimento da ilicitude da acumulação de duas aposentadorias à conta do Regimento Previdenciário Especial dos Servidores Efetivos, sendo necessária a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
- Preliminar não acolhida.
- Sentença confirmada em reexame necessário.
- Recursos voluntários prejudicados.