Decisão · TJMG

TJMG 1835234-60.2009.8.13.0027

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-10-16publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91 - PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSA DA MOLÉSTIA - ATIVIDADE PROFISSIONAL -- BENEFÍCIO DEVIDO - SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO - PARCIALMENTE PROVIDO. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). Ante a impossibilidade de cumulação entre a aposentadoria por invalidez com o LOAS e a aposentadoria por idade, cabe a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, porém, em substituição ao outro, autorizado o desconto no interregno em que foram recebidos os aludidos benefícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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