TJMG 0021277-29.2015.8.13.0707
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR - OMISSÃO - TEMA Nº 1.017 DO STJ - DIREITO A PROPORCIONALIDADE EM UM DOS CARGOS - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº's 1.772.848/RS e 1.783.975/RS (Tema 1.017), o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade. III - Na formação do provento do servidor, de acordo com a legislação vigente à época da sua inatividade, é utilizado o vencimento do cargo por ele ocupado na data da publicação do respectivo ato de aposentadoria, os adicionais por tempo de serviço e as gratificações legalmente percebidas na data da aposentadoria. IV - Se somente no cargo 1 o servidor exercia a função de Vice-Diretor na data de seu afastamento preliminar à aposentadoria, deve o tempo proporcional do exercício da referida função ser computado para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria do referido Cargo 1.