TJMG 5002809-57.2023.8.13.0607
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - NULIDADE SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - APLICAÇÃO DO §14º DO ART. 37, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - ROMPIMENTO DO VINCULO - RECEBIMENTO DA MULTA DE FGTS E AVISO PRÉVIO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- O dever de fundamentação adequada das decisões judiciais encontra-se previsto no artigo 93, inciso X da Constituição Federal. A sentença encontra-se adequadamente motivada, confrontando-se as especificidades do caso com a legislação de regência da matéria deduzida nos autos.
- A regra prevista no §14º do art. 37 da Constituição Federal, incluída pela EC 103/2019, determina que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública (inclusive pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS) acarretará o rompimento do vínculo empregatício que gerou esse tempo.
- A data da concessão da aposentadoria define a aplicação da regra, e, como o apelante se aposentou em 2021, aplica-se ao caso o §14º, do art. 37, da CF.
- O autor não faz jus à reintegração ao emprego, porquanto com a concessão da aposentadoria houve a extinção do vínculo empregatício.
- Uma vez que o encerramento do vínculo do autor ocorreu em razão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, não se caracteriza a dispensa por justa causa, afastando o direito à percepção de aviso prévio e multa de FGTS.
- Recurso desprovido.