TJMG 0569746-84.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NATUREZA ALIMENTAR DO RENDIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidor municipal aposentado da decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Coração de Jesus - PREVCOR e do Prefeito. O agravante sustenta a ilegalidade da revisão administrativa de sua aposentadoria, que resultou na supressão de tempo de contribuição, retroação da data de início do benefício e redução dos proventos mensais, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 064/2024 e restabelecer o pagamento integral dos proventos de aposentadoria ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública somente pode anular ou revisar atos administrativos com repercussão na esfera jurídica do servidor mediante prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme exigência do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
4. A inexistência de intimação prévia e a participação do servidor apenas após a decisão que revisou a aposentadoria configuram afronta ao devido processo legal.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é indispensável o procedimento administrativo formal antes da anulação ou revisão de aposentadoria, quando houver redução de valores percebidos, em respeito aos direitos fundamentais do servidor.
6. O perigo de dano está evidenciado diante da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e da dependência exclusiva do agravante de tais valores para sua subsistência e de sua família.
7. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, justifica-se a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A Administração Pública não pode revisar ato de aposentadoria com supressão de valores sem prévia instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2) A inexistência de procedimento administrativo prévio para revisão de aposentadoria com redução de proventos viola o devido processo legal. 3) A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria justifica a concessão de tutela de urgência para resguardar a subsistência do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 40, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 542.960 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.02.2014, DJe 20.02.2014; TJMG, AI 1.0000.21.200709-0/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, pub. 28.01.2022.