Decisão · TJMG

TJMG 5006801-21.2018.8.13.0245

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-19publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. DOENÇA GRAVE OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por servidora pública em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria integral, sob o fundamento de que suas patologias configurariam doença grave ou moléstia profissional, com base no art. 40, §1º, I, da CF/1988 e na LC Estadual n° 64/2002. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente tem direito à aposentadoria com proventos integrais, em virtude de alegada moléstia profissional ou doença grave, com base no art. 40, §1º, I, da CF/1988 e na legislação estadual aplicável. III. Razões de decidir 3. A legislação previdenciária aplicável ao caso requer prova conclusiva de que a invalidez decorre de moléstia profissional ou doença grave, o que não foi demonstrado nos autos pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Não há comprovação de que a patologia da recorrente se enquadre no rol taxativo de doenças graves estabelecido pela LC Estadual n° 64/2002, sendo os documentos juntados insuficientes para a caracterização de moléstia profissional. 5. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (Tema 524, RE 656.860), reafirma a taxatividade do rol de doenças graves que ensejam aposentadoria por invalidez integral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "O rol de doenças graves que permitem a aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, e a ausência de comprovação nos autos de moléstia profissional ou doença grave impede o deferimento de aposentadoria integral."
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