Decisão · TJMG

TJMG 0012369-55.2018.8.13.0261

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - AUTARQUIA GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - REJEIÇÃO 1. Em se tratando de pretensão que envolve a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social, o IPSEMG detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto exerce a cogestão do RPPS e é responsável por gerir o fundo previdenciário que, repassado ao Estado, é destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS - MOLÉSTIAS ENSEJADORAS DO AFASTAMENTO NÃO PREVISTAS EM LEI - IMPOSSIBILIDADE 1. De acordo com o art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, com redação da EC 20/1998 - vigente ao tempo da inatividade do servidor e do próprio ajuizamento da ação -, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, será concedida com proventos integrais. 2. Não estando, as enfermidades que ensejaram a aposentadoria do autor (Transtornos afetivos bipolares e Transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco), previstas no rol de doenças constante do art. 108, alínea "e", da Lei 869/1952, repetido no art. 8º, § 2º, inciso III, da LCE 64/2002, não faz jus a proventos integrais. 3. Havendo comprovação técnica de que as moléstias ensejadoras da invalidez permanente do autor são de etiologias multifatoriais e não decorreram diretamente da relação de trabalho, não há de se falar na revisão do cálculo de seus proventos de aposentadoria. 4. Recurso não provido.
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