Decisão · TJMG

TJMG 0455700-65.2015.8.13.0701

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-01-30publicado em 2024-02-05
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E APURAÇÃO DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI Nº 10.745/92 - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO - FUNÇÃO DE ODONTÓLOGO - DECRETO N° 53.831/1964 E DECRETO N° 83.080/1979 - NÃO APRESENTAÇÃO DO LTCAT - ART. 400, DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 - INTEGRALIDADE E PARIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CABIMENTO. Comprovado o exercício de atividade em condições insalubres é de se reconhecer o direito do servidor ao adicional de insalubridade previsto em lei. A teor do art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, deve ser concedida aposentadoria especial ao servidor público, que exerce atividade de risco ou atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, com aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre tal forma de aposentadoria para os servidores públicos, até a edição de lei complementar específica, por forma da Súmula Vinculante nº 33. O art. 57 da Lei Federal 8.213/91, por sua vez, garante ao servidor o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, no caso por tempo superior a 25 anos em condições permanentes e ininterruptas, restando preenchidos, portanto, os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada. Em conformidade com a Emenda Constitucional 41/03, os servidores que ingressaram no serviço público antes da sua edição fazem jus à aposentadoria integral e com paridade.
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