TJMG 0457060-54.2015.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA MINEIRA DE ELETRICIDADE (CME) INCORPORADA PELA CEMIG. ACORDO COLETIVO DE 1980. FILIAÇÃO À FORLUZ. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA DE 12 SALÁRIOS PELOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPÇÃO EXPRESSA PELO NOVO REGIME. DUPLA VANTAGEM INADMISSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por ex-empregado da extinta Companhia Mineira de Eletricidade (CME) contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento da gratificação de aposentadoria de 12 salários, cumulada com benefícios da previdência complementar da FORLUZ, alegando descumprimento do acordo coletivo firmado em 1980, quando da incorporação da CME pela CEMIG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo coletivo de 1980 foi integralmente cumprido pelas rés, garantindo ao autor ingresso na FORLUZ nas condições pactuadas; (ii) estabelecer se o autor teria direito cumulativo à gratificação de aposentadoria de 12 salários e aos benefícios da previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acordo coletivo de 1980 substitui, para os empregados não aposentados ou sem requisitos para aposentadoria à época, a gratificação de aposentadoria de 12 salários pelos benefícios da FORLUZ, mediante pagamento pela CEMIG da reserva matemática e da joia de inscrição.
O autor não preenchia os requisitos para aposentadoria em abril de 1980, enquadrando-se no grupo de empregados sujeitos integralmente ao novo regime previdenciário.
A filiação do autor à FORLUZ decorre de opção expressa e voluntária, implicando renúncia à gratificação de aposentadoria, nos termos do acordo.
A CEMIG cumpriu integralmente as obrigações do ajuste, viabilizando a inscrição do autor na FORLUZ e garantindo-lhe direitos previdenciários complementares previstos no regulamento.
A cumulação da gratificação com benefícios da FORLUZ configuraria dupla vantagem não prevista no acordo, afrontando sua literalidade e a jurisprudência pacífica do Tribunal.
Acordos coletivos têm força vinculante e devem ser respeitados, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988, não havendo vício de legalidade ou prejuízo ao trabalhador. Recurso desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
O acordo coletivo de 1980 que substituiu a gratificação de aposentadoria pelos benefícios da FORLUZ é válido e vinculante para os empregados não aposentados à época.
A opção do empregado pela filiação à FORLUZ implica renúncia à gratificação de aposentadoria de 12 salários.
É inadmissível a cumulação da gratificação de aposentadoria com benefícios da previdência complementar previstos no acordo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.126233-2/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0145.15.017215-6/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0145.14.012005-9/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0145.14.025933-7/001, Rel. Des. Judimar Biber, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2017.