TJMG 0041565-24.2015.8.13.0472
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PARA CONVERSÃO DO TEMPO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividades insalubres e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para reconhecer a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial; (ii) estabelecer se é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na conversão de tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de perícia técnica para aferição de condições insalubres atrai a competência da Justiça Comum, por incompatibilidade com os princípios dos Juizados Especiais, conforme IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 do TJMG.
As análises técnicas administrativas realizadas pelo INSS e pelo município, abrangendo a totalidade da vida funcional do autor, concluíram uniformemente pela inexistência de comprovação da especialidade nos termos da legislação previdenciária.
A ausência de prova pericial válida nos autos, somada à preclusão da juntada de laudo técnico, impede o reconhecimento da especialidade, não sendo a prova testemunhal suficiente para contrapor as conclusões administrativas.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), não se desincumbindo deste no caso.
O pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar porque tem como pressuposto fundamental a conversão do tempo especial em comum, sendo que não restou comprovada a especialidade do tempo de serviço do autor.
Sem a comprovação da especialidade, não há tempo especial a ser convertido em comum, razão pela qual o pedido subsidiário perde seu fundamento de existência.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aposentadoria especial de servidor público depende de comprovação técnica idônea de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando prova testemunhal isolada.
A aposentadoria por tempo de contribuição com base na conversão de tempo especial em comum pressupõe a prévia comprovação da especialidade do período laborativo.
Não comprovada a especialidade, inexiste tempo especial a ser convertido, tornando improcedente o pedido subsidiário de aposentadoria comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 40, § 4º, III; CPC, arts. 373, I, 376, 930, parágrafo único, e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57; Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI nº 795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.10.2009; STF, Tema 1.059 da Repercussão Geral; TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, Órgão Especial, j. 14.03.2018.