Decisão · TJMG

TJMG 5133435-36.2024.8.13.0024

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-22publicado em 2025-07-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMPREGADO PÚBLICO DA COPASA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 - TEMA 606 STF - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 37, §14, da CF/88, com a redação conferida pela EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público, seja em regime próprio ou pelo regime geral, acarreta a automática extinção do seu vínculo funcional com a administração e, consequentemente, a vacância do cargo ou da função pública. Todavia, o art. 6º da EC 103/19 previu regra de transição, ressalvando a aplicação do novel §14 do art. 37 às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social antes da sua vigência, ou seja, anteriores a 13/12/2019. - O STF, no julgamento do Tema 606, de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.". - Considerando que a extinção do contrato de trabalho do autor em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência após a vigência da EC 103/19 foi em conformidade com o mandamento constitucional e com os parâmetros interpretativos fixados pelo STF no julgamento do Tema 606, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, desprovendo-se o recurso.
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