TJMG 5000073-28.2021.8.13.0707
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - PERÍCIA OFICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PARCELAS VENCIDAS - PAGAMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA - PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS (SÚMULA 111, STJ)
- Para que seja deferida a aposentadoria por invalidez, o segurado deve encontrar-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Dada a relevância social do tema relativo à concessão dos benefícios previdenciários, viável a utilização do Juízo de Equidade, visando a propiciar a prolação de decisões mais justas, sensatas e razoáveis.
- Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos legais.
- O benefício da aposentadoria por invalidez, quando houver anterior deferimento de auxílio-doença na via administrativa, é devido a partir do primeiro dia seguinte ao da cessação desse benefício.
- Se não há condenação líquida, os honorários de advogado devem ser fixados segundo a regra do art. 85, § 4º, II, do NCPC, de modo que o percentual deve ser estabelecido quando liquidado o julgado.