TJMG 5000558-79.2023.8.13.0344
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL. DOENÇA ORTOPÉDICA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO SEGURO DE RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por João Batista Rosa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença desde 23/03/2022, pelo prazo provável de 1 ano e 6 meses após a perícia judicial, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O apelante sustenta que a prova pericial demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde 23/03/2022 e que, por ser trabalhador rural, portador de patologia grave e sem perspectiva de reabilitação, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o quadro clínico, funcional e socioprofissional do segurado autoriza apenas a manutenção do benefício por incapacidade temporária ou se impõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade laboral e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que assegure subsistência, devendo a análise considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.
5. A perícia judicial constatou gonartrose à direita, lesão do ligamento cruzado anterior direito, anormalidades da marcha e da mobilidade, hipertensão arterial sistêmica e arritmia em avaliação, além de incapacidade para o trabalho em geral e para a atividade habitual, com início em 23/03/2022.
6. Embora o laudo tenha utilizado a expressão "temporária", o próprio perito afirmou inexistirem elementos para estimar prazo de recuperação, circunstância que afasta a fixação de termo certo para cessação do benefício quando o conjunto probatório revela doença crônica, grave e limitadora.
7. A condição de trabalhador rural reforça a inviabilidade prática de reabilitação, pois a atividade exige esforço físico contínuo, deslocamento, permanência em pé, flexão dos membros inferiores e aptidão para movimentos repetitivos, incompatíveis com as limitações ortopédicas reconhecidas.
8. Reconhecida a qualidade de segurado, comprovada a incapacidade total para o labor e demonstrada a ausência de perspectiva concreta de recuperação ou readaptação profissional, impõe-se a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A incapacidade previdenciária deve ser aferida à luz do conjunto probatório e das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, não se limitando à classificação formal constante do laudo pericial.
2. É devida aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalhador rural que apresenta incapacidade total para o labor, doença crônica limitadora da marcha e ausência de perspectiva concreta de recuperação ou reabilitação profissional.