TJMG 5004653-35.2020.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL FUNDADA EM INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 41/2003. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública, aposentada com fundamento em atividade insalubre, faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005; (ii) estabelecer se há erro na base de cálculo da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentadoria especial com base na Súmula Vinculante nº 33 do STF não implica, automaticamente, a concessão de paridade e integralidade à servidora que ingressou no serviço público antes da EC n. 41/2003, sendo necessário o cumprimento das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005.
4. O Tema 1.019 da Repercussão Geral, que trata da aposentadoria especial de policiais civis com base em atividade de risco, não se aplica por analogia às aposentadorias especiais fundadas em insalubridade (art. 40, §4º, III, da CF), conforme entendimento do STF.
5. A apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 6º da EC 41/2003 à época da aposentadoria, notadamente idade mínima e tempo de contribuição, o que impede a concessão dos benefícios de paridade e integralidade.
6. O cálculo dos proventos, com base na média das maiores remunerações conforme previsto na LC municipal n. 126/2006, observou as normas legais vigentes e contemplou as parcelas que efetivamente integraram a base de contribuição previdenciária.
7. O adicional de insalubridade, por possuir natureza transitória e não ter integrado a base de contribuição previdenciária da servidora, não pode ser incluído no cálculo dos proventos de aposentadoria, sob pena de afronta ao caráter contributivo do regime.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 11; EC 41/2003, art. 6º; EC 47/2005, arts. 2º e 3º; LC Municipal nº 126/2006, arts. 48 e 50.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009 (Tema 139 da RG); STF, RE 1.162.672/SP, Tema 1.019 da RG; STF, RE 1563762 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06.10.2025; STF, ARE 1349695 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.108198-5/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 10.10.2023.