TJMG 5005192-21.2018.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO INEXISTENTE. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 40, da Constituição da República estabelece os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do funcionário público e, no § 5º, autoriza a redução de cinco anos para os professores, desde que haja comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício das funções de magistério. É a denominada aposentadoria especial.
2. O § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, com a redação decorrente da Lei nº 11.301, de 2006, especifica as atividades que são consideradas para cálculo de tempo de serviço para aposentadoria especial, abrangendo atividades de direção.
3. Para computar o período de readaptação funcional com vista à aposentadoria especial, o interessado deve comprovar que a nova função também é exclusiva do magistério. Ausente a prova do exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, resta inviável a concessão do benefício.
4. O deferimento da aposentadoria por invalidez depende de comprovação de que o postulante é portador de doença incapacitante para o trabalho. Ausente a prova, também não há como conceder tal benefício.
5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.