Decisão · TJMG

TJMG 5014768-62.2022.8.13.0024

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-19publicado em 2024-03-22
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MÉDICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 40, §4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - APOSENTADOIA ESPECIAL -REQUISITOS DEMONSTRADOS - ABONO PERMANÊNCIA - DIREITO RECONHECIDO - TERMO INICIAL - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. A teor do art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, deve ser concedida a aposentadoria especial ao servidor público que exerce atividade de risco ou atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se as regras do regime geral da previdência social para aferição dos requisitos para concessão da aposentadoria especial para os servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. Comprovado o exercício de atividade em condições especiais de trabalho exercido, por tempo superior a 25 anos, de forma permanente e ininterrupta, nos termos do art. 57 da Lei Federal 8.213/91, restaram devidamente comprovados todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. Faz jus o servidor público ao abono permanência desde a data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria.
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