TJMG 0004210-67.2019.8.13.0042
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - ART. 40, §1º, DA CR/88(REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA EC/41/2003) - DOENÇA GRAVE - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL - ART. 108, "E", DA LEI 869/52 - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - DIFERENÇAS RETROATIVAS - TERMO INICIAL - DATA DO AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Segundo dicção do art. 40, § 1º, I, da CR/88, com redação dada pela EC 41/2003, regente à espécie, os proventos de aposentadoria por invalidez serão integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2. Ressaindo da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, que a doença que ensejou a aposentadoria por invalidez da servidora, esquizofrenia paranoide, se enquadra como alienação mental, conforme previsto no art. 108, "e", da Lei nº 869/52, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção dos proventos integrais. 3. O termo inicial para o pagamento das diferenças retroativas deve corresponder à data do afastamento preliminar da servidora, momento em que a doença já se amoldava ao rol das enfermidades que ensejam a aposentadoria integral. 4. Recurso não provido.