Decisão · TJMG

TJMG 5004621-11.2019.8.13.0079

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OMISSÃO LEGISLATIVA - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL - PROVA PERICIAL - EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS (PPP/LTCAT/PPRA) - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - DIREITO RECONHECIDO - TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EFEITOS FINANCEIROS - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, §10, CR/88) - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Conforme entendimento consolidado pelo STF, a aposentadoria se rege pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. 2- O art. 21, §3º da EC n.º 103/2019 dispõe que, para a concessão de aposentadoria especial, deverão ser aplicados os requisitos previstos nas normas anteriores à sua vigência, enquanto não promovidas as alterações no âmbito da legislação interna do ente federativo. 3 - O col. STF editou a súmula vinculante nº 33 que, em seu enunciado, preconiza: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4 - Demonstrada, por prova técnica/pericial judicial, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no exercício das funções de cirurgiã-dentista, sem neutralização integral do risco por equipamentos de proteção individual, impõe-se o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria especial. 5 - A inexistência ou incompletude de documentação (PPP/LTCAT/PPRA), quando decorrente de omissão do ente público, não pode ser imputada à servidora a ponto de inviabilizar a fruição do direito previdenciário, admitindo-se a prova pericial judicial como meio idôneo para caracterização das condições especiais de trabalho. 6 - Reconhecido o direito ao benefício, os efeitos financeiros devem observar a vedação constitucional de cumulação, sendo incabível o pagamento retroativo de proventos de aposentadoria em período concomitante ao exercício do cargo com percepção de remuneração, por afronta ao art. 37, §10, da CR/88. 7 - Reforma parcial da sentença. V.V -. Reconhecida a ilegalidade do indeferimento da concessão do benefício pela Administração, o servidor faz jus à indenização correspondente ao período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
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