TJMG 5019981-78.2022.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DESAPOSENTAÇÃO - INCONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA PELO INSS - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019 - ARTIGO 37, §14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo, ao examinar o RE 661.256, Relator o Ministro Dias Toffoli (Tema nº 503/) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991, aludindo à impossibilidade do denominado instituto da "desaposentação".
- A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a sua permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
- Sentença mantida.