Decisão · TJMG

TJMG 1115505-77.2026.8.13.0000

Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de manutenção da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, à luz da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 789 do CPC e do art. 391 do Código Civil, o devedor responde com seus bens pelo cumprimento das obrigações, ressalvadas as exceções legais. 2. O art. 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que não haja prejuízo à subsistência digna do devedor. 3. Os elementos constantes dos autos demonstram que os executados percebem rendimentos modestos de caráter previdenciário, insuficientes para suportar descontos sem prejuízo à sua manutenção digna. 4. No julgamento de recurso anterior envolvendo as mesmas partes, este órgão julgador reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, porquanto comprovado o comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravantes e determinar o desbloqueio integral dos valores constritos. Tese de julgamento: "É vedada a penhora, ainda que parcial, de verbas de natureza alimentar quando demonstrado que a constrição compromete a subsistência digna do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 789,art. 833, incisos IV e X, art. 854, § 3º; Código Civil, art. 391. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.215872-0/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.20.480428-0/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 12/11/2024.
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