TJMG 5003504-95.2022.8.13.0461
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR - EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO - LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBE) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - SERVIÇO PÚBLICO - DEMISSÃO: DESLIGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - LEI MUNICIPAL: APROVEITAMENTO COM TEMPO ESPECIAL - ILEGALIDADE. 1. Para fim do art. 40, §5º da Constituição Federal (CF), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE), de caráter nacional, estipula as funções de magistério cujo exercício exclusivamente no ensino básico é requisito da aposentadoria do professor com redução de tempo de idade e de contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral de que, para "a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." (Tema 965). 3. O período entre a exoneração e a reintegração do professor no serviço público não constitui tempo de efetivo exercício para o fim de aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º da CF, pois não houve desempenho de qualquer função de magistério no ensino básico. 4. A lei local que qualifica como tempo especial o período em que o professor não exerceu funções de magistério na educação básica é ilegal porque contraria a LDBE, de caráter nacional. 5. A anulação do ato de demissão não autoriza o cômputo do período de afastamento como tempo especial de exercício de atividade de magistério no ensino básico em ambiente escolar, resolvendo-se eventuais prejuízos em perdas e danos materiais. V.V. O período de afastamento reconhecido pela Lei Municipal nº 3.617/2022 deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria. O reconhecimento judicial do direito à aposentadoria não autoriza o pagamento retroativo de proventos enquanto o servidor permanece no exercício do cargo. O termo inicial do pagamento dos proventos deve coincidir com a efetiva concessão administrativa e a cessação do vínculo ativo, em observância ao art. 37, § 10, da CF/1988.